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Segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Plano Nacional de Pós-Graduação 2011-2020

O Plano Nacional de Pós-Graduação (PNPG) 2011-2020 é um importante meio para defendermos uma pós-graduação de qualidade, eficiente e abrangente no Brasil. Ele tem como meta definir novas diretrizes, estratégias e desafios para uma política de pós-graduação e pesquisa no país. O PNPG esteve em discussão desde 2010 e sua proposta foi entregue em agosto deste ano pela CAPES. No entanto, o PNPG 2011-2020 ainda não foi aprovado. Mudanças ainda podem ser realizadas.
O PNPG divide-se em eixos temáticos e em dois volumes. Para ter acesso ao documento, clique nos links abaixo.


PNPG 2011-2020. Volume I
PNPG 2011-2020. Volume II


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Quinta-feira, 08 de setembro de 2011


Regulamentação relativa às Bolsas de pós Stricto Sensu

Com o intuito de regulamentar o programa de bolsas de Demanda Social, a CAPES, através da Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010, estabeleceu que:

Art. 5°, Inciso III, é atribuição da Comissão de Bolsas “selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico, comunicando à Pró-Reitoria ou à Unidade equivalente os critérios adotados e os dados individuais dos alunos selecionados.”

Além disso, no artigo 8°, inciso II, parágrafo único, estabelece que “cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.”

Quanto ao período de duração das bolsas, a CAPES estabelece que:
Art. 10. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação da Comissão de Bolsas CAPES/DS, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;
II - continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior;




CAPES institui a necessidade de divulgação das dissertações e teses no site dos Programas

De acordo com a CAPES é obrigatório que todos os programas de pós-graduação no país disponibilizem as dissertações e teses de seus alunos no site do programa, inclusive com possibilidade para download. Essa obrigatoriedade é exigida desde março de 2006.
Seu curso cumpre com esta portaria?

Institui a divulgação digital das teses e dissertações produzidas pelos programas de doutorado e mestrado reconhecidos.
Art. 1º Para fins do acompanhamento e avaliação destinados à renovação periódica do reconhecimento, os programas de mestrado e doutorado deverão instalar e manter, até 31 de dezembro de 2006, arquivos digitais, acessíveis ao público por meio da Internet, para divulgação das dissertações e teses de final de curso.
§1º Os programas de pós-graduação exigirão dos pós-graduandos, a entrega de teses e dissertações em formato eletrônico, simultânea à apresentação em papel, para atender ao disposto neste artigo.
§2º Os arquivos digitais disponibilizarão obrigatoriamente as teses e dissertações defendidas a partir de março de 2006.
§3º A publicidade objeto deste artigo poderá ser assegurada mediante publicação através de sítio digital indicado pela CAPES, quando o programa não dispuser de sítio próprio.
Art. 3º No acompanhamento e avaliação dos programas de pós-graduação serão ponderados o volume e a qualidade das teses e dissertações publicadas, além de dados confiáveis sobre a acessibilidade e possibilidade de download.
Art. 4º A CAPES divulgará em seu sítio digital a lista dos arquivos utilizados para os fins do disposto nesta Portaria, classificada por Área do Conhecimento.
Art. 5º O financiamento de trabalho com verba pública, sob forma de bolsa de estudo ou auxílio de qualquer natureza concedido ao Programa, induz à obrigação do mestre ou doutor apresentá-lo à sociedade que custeou a realização, aplicando-se a ele as disposições desta Portaria.




Estabelecimento dos atuais valores das Bolsas

Os atuais valores das bolsas Stricto Sensu, pagos pela CAPES no país, foram instituídos através da Portaria n° 80, de 16 de junho de 2008, por meio do seguinte texto:
O Presidente da CAPES, resolve:
Art. 1°- Reajustar o valor das mensalidades de bolsas de estudo pagas pela CAPES, no país, para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no nível de mestrado e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) no nível de doutorado, com efeitos financeiros a partir de 1° de junho de 2008.


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